CÓDIGO DE ÉTICA DO PROGRAMA DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO
DO SETOR DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E CONSUMIDORES
Capítulo
I – Introdução
Artigo
1º. Este Código de Ética é uma iniciativa
das três entidades representantes do mercado de Relacionamento
com Clientes e Consumidores no país - ABEMD, ABRAREC e ABT,
que identificaram a necessidade das definições de
parâmetros de auto-regulamentação no segmento,
de forma a consolidar e aprimorar o atendimento aos Consumidores
e aos clientes contratantes. Este Código de Ética
está em conformidade com a legislação vigente
e o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo
2º. Durante o processo de desenvolvimento deste documento,
foram envolvidas aproximadamente 70 empresas, dentre elas, prestadores
de serviços, fornecedores e contratantes. Por meio de um
processo transparente e participativo, essas empresas tiveram a
oportunidade de revisar as versões preliminares e sugerir
melhorias, tornando o conteúdo do Código de Ética
alinhado à realidade do mercado e às necessidades
de todas as partes interessadas.
Capítulo
II – Responsabilidades
A
responsabilidade pela observância das normas de conduta neste
Código cabe à Empresa/Contratante e sua Central de
Relacionamento (própria ou terceirizada), doravante chamados
de “responsáveis pelo serviço”. As responsabilidades
específicas da Empresa/Contratante ou da Central de Relacionamento
estão descritas neste Código.
Este
Código de Ética é aplicável às
Centrais de Relacionamento, também chamadas de Call Center,
Contact Center, Help Desk, SAC (Serviços de Atendimento ao
Consumidor) e/ou Telemarketing, próprias ou terceirizadas,
que executam atividades de atendimento ativo e/ou receptivo, para
Consumidores (pessoas físicas e jurídicas), por meio
de telefone, e-mail, Chat, fax, cartas para, dentre outros, os seguintes
serviços:
- Atendimento e relacionamento com o Consumidor (pessoas físicas
e jurídicas) - marketing de relacionamento;
- Consultas de pré, vendas e pós-vendas;
- Suporte técnico;
- Pesquisa;
- Cobrança;
- Recuperação de Consumidores;
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (sugestões,
reclamações, acionamento e agendamento de serviços,
pedidos, informações etc);
- Processamento de Transações (pagamentos, transferências,
desbloqueio de cheques, abertura e ativação de contas
etc);
- Avaliação da percepção do Consumidor
sobre produtos e serviços;
- Ouvidoria.
A
Central de Relacionamento deve ter evidências formais de que
a Empresa/Contratante conhece e está de acordo com este Código
de Ética, para cada serviço/contrato elaborado.
Para
Centrais de Relacionamento próprias, cabe a explicitação
do conhecimento e concordância com os termos do Código
de Ética, a qual se dá no momento de adesão.
Os
responsáveis pelo serviço se comprometem a colaborar
em quaisquer procedimentos de investigação sobre sua
conduta em relação a este Código de Ética,
realizado pela Ouvidoria do Programa de Auto-regulamentação
ou em seu nome.
Capítulo
III – Requisitos do Código de Ética
Artigo 1º. – Apresentação
Em
todo contato o Agente deve apresentar-se, identificar claramente
a Empresa/Contratante que representa, e no caso de contato ativo,
informar o seu objetivo.
Parágrafo
1º. Não devem ser feitas ofertas ou solicitações
sob pretexto de pesquisa, sorteio ou serviço similar, quando
o verdadeiro objetivo for à venda.
Parágrafo
2º. Sempre que o Consumidor manifestar a sua contrariedade
quanto ao prosseguimento do contato naquele momento, a sua vontade
deverá ser respeitada.
Artigo
2º - Honestidade e clareza
As
ofertas devem ser claras, honestas e completas.
Parágrafo 1º. O preço, eventuais taxas extras,
condições de pagamento e obrigações
nas quais incorre o Consumidor ao aceitar a transação,
incluindo limitações da oferta (quantidade e tempo,
se aplicável) e riscos à saúde ou segurança
devem ser esclarecidos.
Parágrafo
2º. Não devem ser oferecidos produtos e serviços
que atentem contra a legislação vigente.
Parágrafo
3º. Não devem ser oferecidos produtos e serviços
quando estes não estejam disponíveis ou quando não
houver previsão de entrega ou fornecimento, salvo concordância
explícita do Consumidor por aguardar.
Parágrafo
4º. Na comercialização (venda) de produtos e/ou
serviços, tanto no ativo como no receptivo, antes do
encerramento da venda, devem ser plenamente ratificados: a especificação
clara do produto ou serviço, o prazo
previsto para entrega, o preço total do produto/serviço,
as condições ou planos de pagamento, a existência
de
quaisquer despesas extras (fretes, impostos, seguro, manipulação
de produto), o tempo de garantia do produto/serviço, o prazo
de desistência do contrato, endereço ou telefone para
que o Consumidor possa entrar em contato com a Empresa/Contratante
ou Central de Relacionamento e confirmação expressa
do consentimento do Consumidor.
Parágrafo
5º. A Central de Relacionamento deve possuir declaração
formal da Empresa/Contratante de que as informações
prestadas são verdadeiras e factíveis para cada serviço,
incluindo adendos e modificações. Essa declaração
pode estar contida dentro do contrato de prestação
de serviços, no caso de Centrais de Relacionamento terceirizadas
e no próprio instrumento de adesão ao Código
de Ética, no caso de Centrais de Relacionamento próprias.
Parágrafo
6º. A Central de Relacionamento se, durante a operação
de um serviço, descobrir que as informações
são falsas ou inviáveis, deve formalmente reportar
o fato à Empresa/Contratante, para que sejam tomadas ações.
Parágrafo
7º. São vedadas publicidade ou alegações
inverídicas, enganosas ou fraudulentas.
Parágrafo
8º. Informações sobre organizações
concorrentes devem ser passíveis de comprovação.
Parágrafo
9º. Qualquer produto ou serviço oferecido ao Consumidor
sem custos ou obrigações pode ser apresentado como
"grátis". Quando a oferta exigir que o Consumidor
compre outro produto ou serviço, todos os termos e condições
devem ser apresentados junto à palavra "grátis"
ou ao termo semelhante.
Parágrafo
10º. Os responsáveis pelo serviço devem conduzir
os processos de sorteios ou loterias, de acordo com
a legislação vigente.
Parágrafo
11º. As condições de participação
em processos de premiação e existência de eventuais
taxas devem ser previamente informadas.
Parágrafo
12º. Nas ações feitas pela Internet, como suporte
às operações da Central de Relacionamento,
todo texto ou imagem deve ser redigido de forma que possibilite
o perfeito entendimento pelo destinatário.
Parágrafo
13º. Nas ações de arrecadação de
fundos e doações para instituições sem
fins lucrativos, os responsáveis pelo serviço deverão
certificar-se da autenticidade da instituição.
Artigo 3º – Acessibilidade
Deve
ser respeitado o direito do Consumidor de entrar em contato com
a Empresa/Contratante após a transação ser
efetuada.
Parágrafo
1º. Em qualquer transação ativa, deverá
ser fornecido canal de comunicação para o Consumidor.
Parágrafo
2º. Os canais de comunicação devem prever possibilidade
de obtenção de informações adicionais,
reclamações, alteração em tempo da transação
efetuada, inclusive nos casos de devolução e cancelamento.
Parágrafo
3º. Os canais de comunicação para reclamações
não devem ser mais onerosos que os canais de venda,
para atendimento via telefone.
Artigo 4º – Crianças e Adolescentes
É
vedada a formulação de ofertas por telefone/internet
e o fechamento de vendas para crianças e adolescentes.
Parágrafo
1º. Os responsáveis pelo serviço devem possuir
instrumentos para verificação se as transações
não estão sendo feitas com crianças e adolescentes.
Parágrafo
2º. O fechamento de vendas para adolescentes poderá
ser realizado apenas quando há liberdade autorizada dos pais
ou responsáveis para consumo, como cartão de crédito
em seu nome.
Artigo
5º - Relacionamento com Consumidor
O
relacionamento com o Consumidor deve ser respeitoso e não
discriminatório.
Parágrafo
1º. É vedada a discriminação de qualquer
pessoa ou grupo com base em raça, cor, religião, nacionalidade,
sexo, idade ou estado civil.
Parágrafo
2º. Táticas de coerção ou constrangimento
não devem ser usadas de forma alguma.
Parágrafo
3º. A Empresa/Contratante deve assegurar que qualquer modificação
em relação à transação original
seja imediatamente comunicada ao Consumidor, inclusive recusa ao
crédito.
Artigo 6º - Relacionamento com Equipe de Agentes
A
Central de Relacionamento deve garantir condições
de trabalho adequadas à equipe de Agentes.
Parágrafo
1º. É vedada a discriminação de qualquer
pessoa ou grupo com base em raça, cor, religião,nacionalidade,
sexo, idade ou estado civil.
Parágrafo
2º. Coerção ou constrangimento não deve
ser usado de forma alguma.
Parágrafo
3º. A Central de Relacionamento deve possuir práticas
escritas de monitoração e divulgadas para a equipe
de Agentes.
Parágrafo
4º. A Central de Relacionamento deve possuir infra-estrutura
mobiliária e de equipamentos que atendam às condições
de ergonomia adequadas e normas aplicáveis.
Parágrafo
5º. Os Agentes devem ser treinados e capacitados antes de iniciar
os contatos (ativos ou receptivos) com Consumidores, em relação
aos aspectos comportamentais, técnicos, legais e a este Código
de Ética.
Parágrafo
6º. A Central de Relacionamento não deve contratar colaboradores
desrespeitando a legislação vigente.
Artigo 7º – Respeito à Privacidade do Consumidor
Os
responsáveis pelo serviço devem utilizar as informações
dos Consumidores de maneira adequada e respeitar o seu desejo em
retirar estas informações das bases de dados.
Parágrafo
1º. A Central de Relacionamento deve remover ou solicitar a
remoção do nome de Consumidores que não desejarem
figurar nas listas, para a Empresa/Contratante, sempre que for solicitado.
Por sua vez, a Empresa/Contratante deve assegurar esta remoção
ou ainda encaminhar solicitação ao proprietário
da lista.
Parágrafo
2º. A gravação de conversa telefônica para
resguardar a fidelidade das transações somente poderá
ser realizada com a ciência do interlocutor, com exceção
das gravações para fins exclusivos de monitoração.
Parágrafo
3º. Informações que possam ser consideradas de
natureza pessoal ou íntima não poderão ser
compartilhadas com outras organizações.
Parágrafo
4º. Toda ação feita através da Internet,
como apoio à Central de Relacionamento, deve permitir ao
destinatário retirar o seu nome do cadastro do emitente,
caso não haja interesse no conteúdo das mensagens
enviadas.
Parágrafo
5º. A Central de Relacionamento deve proteger as informações
dos Consumidores por meio de procedimentos de conduta, supervisão
da equipe e termos de confidencialidade.
Artigo 8º – Respeito à propriedade e acordos para
uso das listas
Nenhuma
lista ou informação nela contida poderá ser
usada em violação aos direitos legais ou contratuais
do proprietário da lista.
Parágrafo
1º. A Empresa/Contratante deve garantir a idoneidade da lista
(origem comprovada e métodos de formação),
antes de utilizá-la.
Parágrafo
2º. Informações advindas de um Contratante não
podem ser utilizadas em abordagens para um outro Contratante, a
não ser que haja acordo formal entre os mesmos (específico
para Centrais de Relacionamento
terceirizadas)
Parágrafo
3º. A Central de Relacionamento, para não gerar conflitos
de interesse entre seus Contratantes, não deve possuir base
própria de listas (específico para Centrais de Relacionamento
terceirizadas).
Artigo 9º – Contatos ativos
Os
responsáveis pelo serviço devem assegurar que os contatos
ativos respeitem os Consumidores, sendo que somente podem ser feitos
de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 21:00 horas, e aos
sábados das 10:00 às 16:00 horas; não são
admitidas ligações a cobrar para os Consumidores,
nem ligações aos domingos e feriados nacionais.
Parágrafo
1º. É vedada a realização de chamadas
a cobrar para os Consumidores ou fora dos dias e horários
estabelecidos neste Código, salvo com seu consentimento expresso.
Parágrafo
2º. Os responsáveis pelo serviço que utilizam
Internet nas suas operações devem estar preparados
técnica e operacionalmente para o atendimento da demanda
que este meio exige.
Parágrafo
3º. As ofertas devem ser dirigidas para os segmentos do público
que mais provavelmente estarão interessados ou que sejam
usuários em potencial dos produtos ou serviços oferecidos.
Parágrafo
4º. É vedada a prática de chamadas aleatórias
ou para números seqüenciais. Todo contato ativo humano
deve identificar a pessoa alvo ou a área da empresa desejada.
Parágrafo
5º. Em toda mensagem gravada, é necessário que
haja informações como: nome da Empresa/Contratante
responsável pela chamada, objetivo da ligação
e número de telefone para contato no caso de dúvidas
ou informações adicionais.
Parágrafo
6º. Todo contato realizado com o Consumidor através
de mensagem gravada deve vir precedido de um alerta de que se trata
de mensagem gravada.
Parágrafo
7º. Os sistemas automáticos de envio de mensagens gravadas
devem respeitar o direito do Consumidor de, a qualquer momento,
interromper a ligação e ter sua linha liberada imediatamente.
Artigo 10º – Contatos receptivos
Os
responsáveis pelo serviço devem assegurar padrões
adequados para atendimento receptivo dos Consumidores.
Parágrafo
1º. Fora dos horários pré-definidos pela Empresa/Contratante
devem ser usadas mensagens informativas sobre horários e
dias de atendimento.
Parágrafo
2º. Antes de divulgar um canal (telefone, e-mail, chat, etc)
para atendimento receptivo, os responsáveis pelo serviço
devem tomar os cuidados necessários para dimensionar e controlar
a infra-estrutura adequada à demanda estimulada, garantindo
padrões mínimos de atendimento.
Parágrafo
3º. Todo canal eletrônico (URA, Internet, Fax, etc) deve
oferecer opção de atendimento pessoal, durante horários
pré-definidos de atendimento.
Capítulo IV – Infrações e Penalidades
O
método de avaliação da conformidade em relação
aos requisitos do Código de Ética, forma de operação
do Selo de Ética, definição de infrações
e penalidades, assim como responsabilidades pela revisão,
controle e aplicação deste Código de Ética
estão no documento do Regulamento do Selo de Ética
(emitido e aprovado pelo Conselho Gestor).
Os
procedimentos de operação da Ouvidoria estão
no documento do Regulamento da Ouvidoria (emitido e aprovado pelo
Conselho Gestor).
Capítulo
V – Glossário
Adolescente:
no Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se “Adolescente”
a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Agente:
colaborador da Central de Relacionamento que interage com os Consumidores,
também conhecido como Operador ou Representante.
Ativo:
contato originado pela Central de Relacionamento.
Central
de Relacionamento: parte da empresa (no caso de Central de Relacionamento
Própria) ou organização especializada (no caso
de Central de Relacionamento terceirizada) que realiza os serviços
de Call Center, Contact Center, Help Desk, SAC (serviço de
atendimento ao Consumidor) e/ou Telemarketing. Suas atividades abrangem,
dentre outros serviços, vendas, consultas, cobrança,
pesquisas, sorteios, campanhas de arrecadação, transações
financeiras, retenção, suporte técnico, agendamento,
serviço de atendimento ao Consumidor, marketing de relacionamento,
ouvidoria, avaliação da percepção do
Consumidor sobre produtos e serviços, para Consumidores
(ver definição de Consumidor).
Consumidor/Cliente:
pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços
da Central de Relacionamento. Em caso de Centrais de Relacionamento
terceirizadas, normalmente, o Consumidor é o cliente da contratante.
Contratante:
empresa que contrata e utiliza os serviços da Central de
Relacionamento, mediante um contrato formal (também chamado
de Cliente Institucional).
Contrato:
acordo estabelecido entre a Central de Relacionamento e o Contratante,
que pode abranger um ou mais serviços. Para o caso de Central
de Relacionamento própria, os termos contrato ou requisitos
contratuais devem ser interpretados como o conjunto de requisitos
explícitos ou implícitos, acordados entre a Central
de Relacionamento e as áreas da organização
que utilizam os serviços de relacionamento.
Criança:
no Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se “Criança”
a pessoa até doze anos incompletos.
Empresa:
pessoa jurídica que possui a Central de Relacionamento. Também
pode ser entendido como área, departamento ou setor da empresa
que se utiliza os serviços da Central de Relacionamento.
Exemplos: Departamento de Marketing que utiliza a Central de Relacionamento
para efetuar pesquisas qualitativas e quantitativas para a empresa,
Departamento Financeiro que utiliza a Central de Relacionamento
para cobrança de inadimplentes, Departamento Comercial que
utiliza a Central de Relacionamento para venda de seus produtos,
Direção da empresa que utiliza a Central de Relacionamento
para busca da opinião do Consumidor por meio de canal de
Ouvidoria.
Listas:
conjunto de informações individuais sobre Consumidores
(pessoas físicas e jurídicas), que direcionam os serviços
da Central de Relacionamento.
Monitoração:
atividade de escuta telefônica realizada pela Central de Relacionamento
com o objetivo de controlar a qualidade do serviço prestado,
a consistência do atendimento e gerar ações
de melhorias internas. Normalmente seus registros somente são
usados para fins internos, sem o objetivo de comprovar transações
junto aos Consumidores.
Oferta:
proposta comercial.
Ouvidoria
(como serviço): atividade da Central de Relacionamento que
tem como objetivo levar a “voz do Consumidor” para dentro
da organização.
Ouvidoria
do Programa de Auto-Regulamentação: organização
responsável por coletar informações sobre potenciais
transgressões ao Código de Ética, apurar fatos,
fazer investigações e recomendar sanções
aos responsáveis pelo serviço. Sua composição,
forma de atuação e procedimentos estão descritos
em Regulamento próprio, constante do Programa de Auto-Regulamentação.
Posto
de Trabalho: entidade organizacional mínima que responde
pela execução das atividades relacionadas a um contrato
ou serviço.
Receptivo:
contato recebido pela Central de Relacionamento.
Responsáveis
pelo serviço: ver definição no capítulo
II.
Transação:
operação da Central de Relacionamento com a finalidade
de: venda, alteração de contrato, pedido de informação,
cancelamento de serviços, operação financeira,
cobrança etc.
Fonte:
Material fornecido pela ABEMD.